Estatuto


INSTITUTO DA ÁRVORE


Estatuto de Constituição

Capítulo I

Da Denominação, Regime Jurídico, Sede e Prazo de Duração


Art. 1.º O INSTITUTO DA ÁRVORE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 08.196.734/0001-08, organização civil de caráter ambiental, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, a Avenida Dr Gastão Vidigal nº 1.190, Zona 08, CEP 87.050-440, com prazo de duração por tempo indeterminado, reger-se-á pelas normas e condições estabelecidas neste Estatuto e por demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Capítulo II
Do Objeto Social e Finalidades

Art. 2.º O Instituto tem por objeto social e finalidades a promoção e o desenvolvimento ambiental, através das seguintes iniciativas e programas:
I – de gestão, manejo, preservação, conservação, estudos, pesquisas, desenvolvimento da arborização e da paisagem urbana do Município de Maringá;
II – de prestação de serviços de assessoria, consultoria, elaboração, implantação, execução, conservação e manutenção de projetos e empreendimentos ambientais;
III – de defesa, educação, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – de desenvolvimento de pesquisas, estudos e transferência de tecnologias;
V – de formação, capacitação, qualificação e especialização de recursos humanos;
VI – de técnicas através de treinamentos, cursos, palestras, seminários, congressos e eventos afins;
VII – de organização e realização de estágios e especialização para estudantes e profissionais, de organizações públicas ou privadas;
VIII – de elaboração, edição e publicação cultural na área ambiental.

§ 1.o Os objetivos sociais serão alcançados através da instituição e manutenção, total ou parcial, de programas e projetos criados pelo Instituto, ou em parceria com outras instituições, de direito público ou privado.

§ 2.o O Instituto poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria ou de cooperação, com organizações da sociedade civil, órgãos e instituições de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros para consecução dos seus objetivos sociais.

Capítulo III
Dos Associados

Art. 3.o O Instituto admitirá como associadas pessoas físicas ou jurídicas que se comprometam pessoal e ou financeiramente para a consecução dos seus objetivos sociais.

Parágrafo único. Constitui-se as seguintes homenagens, ad perpetuam rei memoriam:
I – Ao Pioneiro de Maringá e Engenheiro Agrônomo Doutor Anníbal Bianchini da Rocha, apelidado por sua gente de “O Jardineiro de Maringá”, cidadão inspirador da preservação das árvores da nossa cidade, com o cargo honorífico de Presidente de Honra Ad Perpetuam do Instituto da Árvore;
II – Ao Pioneiro de Maringá e Engenheiro Florestal Doutor Luiz Teixeira Mendes, idealizador da concepção paisagística do Plano Piloto da Arborização de Maringá, com o título honorifico de Patrono do Instituto da Árvore, in memoriam.

Seção I
Das Categorias de Associados

Art. 4.º São categorias de associados:
I – Associado Fundador: aquele que participou da Assembléia Geral de fundação do Instituto;
II – Associado Efetivo: aquele que contribui para a consecução das finalidades do Instituto, financeira e ou pessoalmente;
III – Associado Colaborador: aquele que contribui para a consecução das finalidades do Instituto, admitido nesta categoria;
IV – Associado Patrocinador: aquele que patrocine projeto ou programa específico do Instituto;
V – Associado Institucional: organização do terceiro setor, instituição de ensino e pesquisa e outras que venham a cooperar para a consecução das finalidades do Instituto;
VI – Associado Benemérito: assim considerados em razão de apoio e serviços relevantes prestados ou que venha a contribuir com doações expressivas.

§ 1.º Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Instituto.

§ 2.º Os associados responderão civil e ou criminalmente por atos ilícitos que praticarem, com dolo ou culpa, em nome ou contra o Instituto.

§ 3.º Novos associados serão admitidos por proposição da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.

§ 4.º Os associados e membros dos órgãos de administração não poderão realizar negócios e ou transações de qualquer natureza, direta ou indiretamente com a entidade sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Seção II
Dos Direitos dos Associados

Art. 5.º São direitos dos associados:
I – freqüentar a sede do Instituto;
II – participar de atos, reuniões e assembléias, independentemente de convocação;
III – requerer, por escrito, informações sobre as atividades do Instituto;
IV – recorrer à Assembléia Geral de atos e deliberações que violem normas estatutárias ou legais;
V – excluir-se do quadro de associados, protocolando pedido por escrito na sede;
VI – encaminhar à administração sugestões, propostas, memoriais e trabalhos no interesse das organizações que se enquadrem nos objetivos e finalidades do Instituto;
VII – os associados fundadores e efetivos, exclusivamente, podem votar e serem votados.

Seção III
Dos Deveres dos Associados

Art. 6.º São deveres dos associados:
I – acatar as decisões da Assembléia Geral, Conselhos de Deliberativo e Fiscal e Diretoria Executiva;
II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III – atender e colaborar para a realização dos objetivos sociais e finalidades do Instituto;
IV – cumprir com as obrigações assumidas para com o Instituto nos prazos avençados;
V – zelar pelo bom nome e patrimônio do Instituto;
VI – contribuir na apresentação de propostas, projetos e programas para a realização dos fins institucionais.

Seção IV
Da Admissão, Demissão e Exclusão de Associados

Art. 7.º A Admissão de qualquer categoria de associado se dará por propositura da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 8.º A aplicação de qualquer espécie de penalidade a associado será sempre por deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 9.º A exclusão de associados será sempre por justa causa, quando este não cumprir com seus deveres estatutários ou concorrer com motivos graves ou contrários a moral, a ética, usos e costumes e à lei, oportunizados a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Do ato de exclusão do associado caberá recurso à Assembléia Geral, dirigido ao presidente do Conselho Deliberativo, o qual poderá reconsiderar a decisão, com prazo de quinze dias da ciência do ato.

Capítulo IV
Do Patrimônio

Art. 10. O patrimônio do Instituto será constituído por bens imóveis, móveis, semoventes, créditos e direitos, que venha a adquirir no desempenho das suas atividades sociais, a qualquer título.

Art. 11A Diretoria Executiva tem competência para vender bens móveis no valor de até cem (100) salários mínimos, com autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 12. A venda ou gravame de bens imóveis do Instituto depende de autorização de Assembléia Geral Extraordinária dos Associados, especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quinto (1/5) em segunda convocação, uma hora após a primeira ou, em terceira convocação, duas horas após a primeira, com qualquer número de associados, por maioria simples.

Capítulo V
Dos Recursos Econômicos e Receitas

Art. 13. Constituem recursos econômicos, receitas, rendas e rendimentos a serem empregados na realização dos objetivos sociais do Instituto, constituição e manutenção do seu patrimônio, os seguintes recursos:
I – contribuições, patrocínios, doações, anuidades, mensalidades, rendas, investimentos ou legados, constituídos por associados ou terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
II – oriundos de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, subvenções e auxílios, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III – contribuições, doações, patrocínios, verbas e investimentos captados através de benefícios, incentivos ou renúncias fiscais, de pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer natureza;
IV – de multas oriundas de infrações ambientais em geral, e outras espécies, aplicadas por órgãos públicos;
V – provenientes da comercialização de serviços e produtos, respeitada a legislação correlata;
VI – de investimentos financeiros;
VII – de apoio cultural para a edição de material educativo, artístico, científico e publicitário através da edição de livros, periódicos e multimídia;
VIII – resultado financeiro e operacional do exercício anterior;
IX – direitos autorais.

§ 1.o Recursos financeiros ou de qualquer outra espécie, de origem pública ou privada, subvenções sociais, dotações orçamentárias, termos de parceria, termos de cooperação, doações e patrocínios, serão aplicados de acordo com o vínculo.

§ 2.º O Instituto não constituirá patrimônio de indivíduo ou de organização sem caráter educativo ou de proteção e desenvolvimento ambiental.

Art. 14. Obrigatoriamente, o Instituto aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 15. O Instituto não distribuirá para os seus associados, conselheiros, diretores, gerentes, empregados, doadores, benfeitores ou equivalentes, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações, prêmios, benefícios, vantagens ou parcelas do seu patrimônio, receitas, rendas ou rendimentos, sob nenhuma forma, aplicando-os integralmente na consecução dos seus objetivos sociais.

Art. 16. O Instituto, na manutenção de seus serviços e atividades poderá valer-se de recursos financeiros colocados à disposição pelo sistema financeiro às pessoas jurídicas de direito privado, por deliberação do Conselho Deliberativo.

Capítulo VI
Das Bolsas e do Fomento a Programas

Art. 17. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, científico e de qualificação dos recursos humanos empregados na gestão do Instituto e de organizações sem fins lucrativos e órgãos públicos, ficam criadas bolsas de estudos e de pesquisas que serão concedidas a indivíduos ligados à estas organizações, por decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 18. O Instituto poderá constituir ou participar de fundo de fomento e de apoio a pesquisas e projetos específicos, que terá regulamento próprio, observando-se a legislação aplicável à espécie, por deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 19. O valor das bolsas, investimentos e fundos serão fixados em decorrência dos encargos do programa ou projeto, por decisão do Conselho Deliberativo.

Capítulo VII

Do Processo Eletivo


Art. 20. Participam do processo eletivo, exclusivamente, os associados fundadores e efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, podendo votar e serem votados para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo expedirá regulamento específico para as eleições, ou poderá criar uma Comissão Eleitoral para este fim, composta de associados fundadores ou efetivos, obedecidas às normas constantes neste Capítulo.

Art. 21. Para concorrer às eleições os associados interessados devem inscrever-se protocolando requerimento na sede do Instituto – no prazo de quinze (15) dias antes até solenemente encerradas as inscrições pelo Presidente da Assembléia Geral de Eleição, durante a Assembléia.

Art. 22. A eleição ocorrerá em Assembléia Geral da seguinte forma:
I – a Assembléia será conduzida por um presidente e um secretário;
II – os candidatos terão tempo igual e suficiente para apresentação de propostas;
III – a votação será por escrutínio eleitoral secreto, sendo necessário para eleição do candidato que este receba um mínimo de cinqüenta e um por cento (51%) dos votos dos presentes à Assembléia de Eleição;
IV – a urna deverá ser lacrada na presença de pelo menos dois candidatos ou membros da comissão de eleição, e receberá os votos sobre a mesa do presidente da Assembléia;
V – encerrada a votação e contados os votos serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos dos presentes à Assembléia, sendo que no caso de empate será declarado eleito o candidato associado há mais tempo e, persistindo empate, o mais idoso.

§ 1.o Impugnação concernente à candidatura concorrente a eleição poderá ser realizada após o momento em que o Presidente encerrar as inscrições de candidaturas, durante a Assembléia Geral de eleição, sob pena de preclusão do direito, sendo a impugnação decidida pela Assembléia Geral antes de iniciar o processo eleitoral, podendo ocorrer:
I – decisão pela impugnação inabilitando o candidato ao pleito; ou,
II – indeferimento do pedido de impugnação garantindo a candidatura impugnada a participação no pleito.

§ 2.o Impugnação concernente ao processo eleitoral e por fato ocorrido durante a realização da Assembléia Geral de eleição deverá ser realizada, verbalmente, antes da proclamação dos eleitos durante a realização da mesma, impugnação esta que será decidida pela Assembléia de Eleição.

§ 3.o Ocorrendo impugnação judicial de candidato eleito este terá seu mandato suspenso até decisão judicial intermitente ou final, ficando vago seu assento no Conselho.

§ 4.o Proclamados, os eleitos assumem seus assentos nos Conselhos na primeira quinzena de maio, depois da eleição.

Art. 23. Os eleitos devem apresentar, no prazo máximo de três dias, na sede do Instituto, cópia dos documentos de identidade, cadastro de pessoas físicas e comprovante de endereço.

Capítulo VIII

Dos Órgãos de Administração

Art. 24. São órgãos de Administração do Instituto:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria Executiva;
IV – a Secretaria-Executiva;
V – o Conselho Fiscal.

Seção I

Da Assembléia Geral


Art. 25. A Assembléia Geral é o organismo deliberativo máximo do Instituto e ocorrerá, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de abril de cada ano.

§ 1o. A Assembléia Geral é formada por todas as categorias de associados.

§ 2o. Somente os associados fundadores e efetivos adimplentes com suas obrigações associativas possuem direito de voz, voto e de serem votados.

§ 3o. A Assembléia Geral é aberta ao público em geral, com direito a voz e manifesto, por deliberação do presidente da mesma.

§ 4º. O presidente da Assembléia Geral é o primeiro vice-presidente do Conselho Deliberativo ou, em sua falta ou impedimento, do segundo vice-presidente ou outro membro do Conselho, indicado pela Assembléia e secretariado por um associado.

Art. 26. Compete privativamente a Assembléia Geral:
I – eleger e dar posse aos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;
II – destituir os membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
III – aprovar as contas após parecer do Conselho Fiscal;
IV – alterar o Estatuto;
V – dissolver, extinguir ou incorporar o Instituto à outra instituição;
VI – assuntos gerais.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e V é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quinto nas convocações seguintes.

Art. 27. A Assembléia Geral reunir-se-á em caráter extraordinário, por convocação do presidente do Conselho Deliberativo ou Fiscal, ou por proposição de um quinto dos seus associados.

§ 1º. O prazo de convocação das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, deve ser com antecedência mínima de quinze dias da data da Assembléia Geral, através da publicação de edital na sede do Instituto e uma veiculação de edital de convocação em jornal local de circulação diária, como requisitos essenciais do ato e, facultativamente, envio de comunicação eletrônica a todos os associados, publicidade através do envio de comunicado aos meios de comunicação local.

§ 2º. São requisitos essenciais do edital de convocação para as Assembléias Gerais: a data, o horário, o local com endereço completo, a ordem do dia e a referência do órgão convocante.

Art. 28. A Assembléia Geral deliberará em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos associados e, nas convocações seguintes, meia hora após, com qualquer número, por maioria simples, ressalvados os quoruns específicos.

Parágrafo único. Somente os associados em dia com seus deveres estatutários poderão exercer o direito de deliberar em Assembléias, nas quais haverá lista disponível dos associados com direito a voto e de ser votado.

Seção II

Do Conselho Deliberativo

Art. 29. O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado, composto de sete membros, associados fundadores ou efetivos, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a reeleição, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro membros conselheiros.
Parágrafo único. O Conselho elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário na primeira reunião subseqüente à eleição e posse.

Art. 30. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – gerir e administrar o Instituto, na falta ou impedimento da Diretoria Executiva;
II – examinar e aprovar por proposta da Diretoria Executiva as iniciativas, projetos e programas relativos às atividades do Instituto;
III – autorizar a realização de despesas extraordinárias, assim consideradas aquelas não previstas no orçamento;
IV – deliberar sobre os relatórios anuais circunstanciados das atividades e da situação econômica e financeira do Instituto;
V – decidir sobre a filiação do Instituto a organismos e entidades;
VI – deliberar sobre propostas de alteração estatutária, patrimonial, alienação e oneração de bens, emitindo parecer para posterior apreciação e deliberação da Assembléia Geral;
VII – deliberar sobre operações financeiras, empréstimos bancários e outros atos ou negócios realizados fora da administração ordinária;
VIII – autorizar a realização de acordos, termos de parceria, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para o Instituto, em caso de negócios realizados fora da administração ordinária;
IX – decidir sobre matérias e casos omissos de interesse do Instituto;
X – constituir comissões executivas temporárias para a realização de trabalhos específicos, remunerados ou voluntários;
XI – aprovar os atos da Diretoria Executiva que crie, modifique ou extinga cargos e funções no organograma da Secretaria-Executiva;
XII – criar e alterar salarial dos cargos da Diretoria Executiva e Secretaria-Executiva;
XIII – aprovar e empossar os membros da Diretoria Executiva.

Art. 31. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada noventa (90) dias, previamente marcados pelo seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário ou por ato de um dos conselheiros.

Art. 32. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões ordinárias no período de dois anos, ou a duas consecutivas, sem justa causa, por deliberação do próprio Conselho.

Seção III

Da Diretoria Executiva


Art. 33. A Diretoria Executiva é composta de seis membros, aprovados e empossados pelo Conselho Deliberativo, demissíveis ad nutum, sendo:
I – um diretor-presidente;
II – um vice-diretor-presidente;
III – um primeiro secretário;
IV – um segundo secretário;
V – um primeiro tesoureiro;
VI – um segundo tesoureiro.

Parágrafo único. Os cargos da Diretoria Executiva podem ser ocupados por não associados.

Art. 34. O Conselho Deliberativo poderá instituir remuneração para os ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva que atuarem efetivamente na gestão executiva ou prestarem serviços específicos, respeitados os valores praticados no mercado regional.

Art. 35. A Diretoria Executiva poderá criar na Secretaria-Executiva departamentos além dos previstos no artigo 48, gerências, chefias e cargos em geral, atribuindo-lhes remuneração, competências e atribuições, hierarquicamente subordinados e sob supervisão direta dos coordenadores de departamentos e do coordenador geral da Secretaria, com aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 36. A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 37. O diretor que renunciar ou for excluído do quadro social, ou por qualquer outra forma perder o mandato, prestará contas da sua gestão a frente da Diretoria Executiva, no prazo de quinze dias, sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo.

Art. 38. Compete a Diretoria Executiva:
I – gerir e administrar o Instituto;
II – zelar pelo patrimônio e interesses do Instituto;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as decisões da Assembléia Geral e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
IV – desenvolver e tomar as iniciativas necessárias para a realização dos projetos e programas instituídos para alcançar os objetivos e finalidades do Instituto;
V – empenhar-se na geração de recursos e realizar as despesas previstas no orçamento;
VI – celebrar, após deliberação do Conselho Deliberativo, acordos, contratos, termos de cooperação, termos de parceria e convênios que constituam obrigações ou compromissos para o Instituto;
VII – decidir sobre aceitação de doações e contribuições;
VIII – apresentar balancetes mensais para apreciação pelo Conselho Fiscal;
IX – elaborar a previsão orçamentária, as demonstrações financeiras e a prestação anual de contas para serem submetidas à apreciação do Conselho Fiscal, para posterior apreciação pela Assembléia Geral;
X – elaborar os programas, projetos e relatórios circunstanciados relativos às atividades do Instituto;
XI – adquirir e vender bens, contratar serviços de terceiros, admitir e demitir funcionários, os integrantes das coordenadorias, demais colaboradores e voluntários;
XII – deliberar sobre a política administrativa e gestão das atribuições das coordenadorias;
XIII – fazer publicar em periódico de circulação regional a prestação anual de contas concernentes às demonstrações financeiras, contábeis e o relatório anual de atividades, constando a ressalva de que podem ser objeto de impugnação por qualquer interessado e que transcorridos o prazo de quinze (15) dias, serão apreciadas pelo Conselho Fiscal;
XIV – praticar os atos normativos, regulamentares e administrativos necessários à plena consecução dos objetivos sociais do Instituto;
XV – caso julgar conveniente poderá elaborar um regimento interno que vigerá depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Sub-seção I
Do Presidente e do vice

Art. 39. Compete ao presidente e, na sua falta ou impedimento, ao vice:
I – representar o Instituto, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – superintender todas as atividades sociais do Instituto;
IV – coordenar as ações de gestão e administração do Instituto;
V – assinar documentos na forma do artigo 43 deste Estatuto;
VI – zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e pelas decisões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Assembléia Geral.

Sub-seção II
Do Primeiro e Segundo Secretário

Art. 40. Compete ao Primeiro Secretário e, na sua falta ou impedimento, ao segundo:
I – realizar todos os procedimentos administrativos inerentes às suas funções;
II – organizar e secretariar as reuniões e as Assembléias Gerais;
III – organizar, guardar, manter e proteger os livros e documentos das reuniões e assembléias do Instituto;
IV – assinar, em conjunto com o presidente, as correspondências, os documentos e livros do Instituto.



Sub-seção III
Do Primeiro e Segundo Tesoureiro

                Art. 41. Compete ao Primeiro Tesoureiro e, na sua falta ou impedimento, ao segundo:
I – superintender todas as atividades da Tesouraria;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro e recursos financeiros, mantendo-os em depósito em conta corrente bancária;
III – efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
IV – assinar documentos na forma do artigo 43 deste Estatuto;
V – exercer a gestão financeira promovendo as medidas necessárias à obtenção de recursos e de rendimentos;
VI – exercer as atividades do Instituto nas áreas de finanças e contabilidade.


Sub-seção IV
Disposições Gerais

Art. 42. A Diretoria Executiva poderá contratar pessoal remunerado para atuar na gestão executiva, consultores e profissionais liberais, que prestam serviços específicos, observando-se a prática e a política salarial, em ambos os casos, correlata aos valores praticados pelo mercado local, sob pena de responsabilidade, com aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 43. Contratos e distratos, convênios, empréstimos, mandatos procuratórios judiciais e extrajudiciais, cheques e documentos bancários e outros atos necessários para o alcance dos objetivos sociais do Instituto, que importem em obrigações civis ou financeiras, serão assinados pelo presidente e o primeiro tesoureiro, sempre em conjunto.

Art. 44. A Diretoria Executiva, no desempenho das suas funções administrativas e operacionais, observará e fará com que os seus colaboradores observem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Art. 45. A Diretoria Executiva adotará procedimentos de contratação e compras de materiais, obras e serviços, observando-se os princípios do artigo anterior.

Art. 46. A contratação de executivos, gerentes, coordenadores, auxiliares, estagiários e demais trabalhadores e colaboradores para o corpo técnico e administrativo do Instituto, será por ato formal da Diretoria Executiva, na forma da legislação trabalhista vigente.

Seção V
Da Secretaria-Executiva

Art. 47. A Secretaria-Executiva é o órgão técnico gestor do Instituto, diretamente subordinada à Diretoria Executiva.

§ 1º. Compete ao Conselho Deliberativo a aprovação dos ocupantes das coordenadorias da Secretaria-Executiva por indicação da Diretoria Executiva.

§ 2º. Os cargos da Secretaria-Executiva podem ser ocupados por não associados ao Instituto e, o associado, quando ocupar função na Secretaria-Executiva perde seu status de associado.

§ 3º. Todos os cargos da Secretaria-Executiva, à exceção do coordenador geral e dos coordenadores de departamentos que são indicados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo, serão contratados através de teste seletivo.

Art. 48. A Secretaria-Executiva será composta de:
I – uma coordenadoria geral;
II – um departamento administrativo e financeiro;
III – um departamento técnico-operacional;
IV – um departamento institucional.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva, tem competência para alterar a estrutura organizacional da Secretaria-Executiva, suprimindo ou criando departamentos e demais cargos funcionais.

Art. 49. Compete ao coordenador geral a coordenação de todas as atividades do Instituto, estando os departamentos e coordenadores de departamentos sob sua supervisão direta.

§ 1º. O departamento administrativo e financeiro terá por competência a gestão administrativa e financeira do Instituto e será gerido por um coordenador administrativo e financeiro.

§ 2º. O departamento técnico-operacional do Instituto será gerido por um coordenador técnico-operacional, a quem compete:
I – a coordenação e supervisão técnica das atividades operacionais desenvolvidas pelo Instituto;
II – elaborar pareceres, avaliações e documentos;
III – dar suporte técnico e apoio aos projetos e programas;
IV – organizar o plano geral de obras e serviços e o orçamento dos mesmos.

§ 3º. O departamento institucional terá por competência a gestão de planejamento, educação ambiental e supervisão do cadastro e sistema de informações, sendo gerido por um coordenador institucional.

Seção IV

Do Conselho Fiscal


Art. 50. O Conselho Fiscal é o Conselho de controle interno do Instituto, composto de três membros efetivos e três suplentes, associados fundadores ou efetivos, indicados e eleitos individualmente pela Assembléia Geral, para um mandato de três anos, permitida a reeleição de 2/3 (dois terços), sucessivamente.

Art. 51. O Conselho elegerá seu Presidente, a quem competirá convocar e presidir reuniões, representar o Conselho perante os outros órgãos do Instituto e externamente assinando os documentos relativos à aprovação das contas.

Parágrafo único. Reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março de cada ano ou, extraordinariamente, por convocação de um dos seus membros ou pelo presidente da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.

Art. 52. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, opinar e emitir parecer sobre o desempenho, a prestação anual de contas na forma do artigo 55 e o relatório anual de atividades realizado pela Diretoria Executiva, constando as informações complementares que julgar necessárias ou úteis, para posterior apreciação pela Assembléia Geral;
II – fiscalizar os atos dos administradores do Instituto e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, os integrantes do Conselho Fiscal terão acesso aos lançamentos contábeis, atas de reuniões e demais documentos do Instituto.

Seção V

Das Reuniões

Dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva


Art. 53. A convocação dos membros dos conselhos e da Diretoria Executiva, para reuniões será com antecedência mínima de dois dias úteis.

Parágrafo único. Os quoruns de instalação e deliberação das reuniões do Conselho Deliberativo será com o mínimo de quatro conselheiros, deliberando por maioria simples e, de três conselheiros fiscais.

Capítulo IX

Do Regime Contábil


Art. 54. O exercício financeiro do Instituto coincidirá com o ano civil, a sua contabilidade respeitará os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e conterá, obrigatoriamente, as seguintes demonstrações contábeis:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração de resultados do exercício;
III – demonstração das origens e aplicações de recursos;
IV – demonstração das mutações do patrimônio social.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis, juntamente com o relatório de atividades elaborado pela Diretoria Executiva e as certidões negativas de débitos fiscais (federais, estaduais e municipais), com o INSS e o FGTS, antes de serem apreciados pelo Conselho Fiscal, serão afixados na sede do Instituto e publicado em periódico de circulação regional, informando que as mesmas se encontram disponibilizadas e com acesso ao público em geral, com prazo de quinze dias, para os interessados se manifestarem quanto a eventual impugnação.

Capítulo X

Da Prestação De Contas


Art. 55. A prestação anual de contas conterá:
I – demonstrações contábeis relacionadas no artigo 54;
II – notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
III – parecer e relatório de auditoria, se for o caso;
IV – comprovação da aplicação dos recursos públicos quando houver recebido;
V – relatório anual de execução de atividades;
VI – parecer do Conselho Fiscal sobre as contas prestadas;
VII – informações bancárias contendo cópias de extratos bancários que comprovem os saldos das contas bancárias na data de encerramento do exercício, acompanhadas das respectivas conciliações.

Parágrafo único. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

Art. 56. O Instituto realizará auditoria, obrigatoriamente, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, sempre que ocorrer alguma situação de determinação legal, como também em face do cumprimento de normas que estabeleçam como requisitos para requerimento ou manutenção de certificações e qualificações e, facultativamente, por deliberação de qualquer dos órgãos da administração do Instituto.

Art. 57. O prazo de remessa dos documentos e informações da prestação de contas da Diretoria Executiva para o Conselho Fiscal será até o dia primeiro de março de cada ano, sendo que o Conselho Fiscal emitirá os pareceres cabíveis até trinta e um de março, para ser levado o relatório à Assembléia Geral Ordinária, a qual ocorre na segunda quinzena do mês de abril.

Capítulo XI

Dos Livros e Documentos


Art. 58. O Instituto manterá em sua sede os seguintes livros:
I – livro de presenças em assembléias;
II – livro de ata das assembléias;
III – livro ata de reuniões dos Conselhos Deliberativo, do Fiscal e da Diretoria Executiva;
IV – livros fiscais e contábeis;
V – documentos legais e demais livros que se fizerem necessários.

§ 1.o Os livros poderão ser constituídos de folhas soltas, numeradas e encartadas, devidamente assinadas pelo secretário com o presidente da respectiva reunião.

§ 2.o Os livros e demais documentos do Instituto estarão disponíveis em sua sede a disposição para exame dos associados ou de qualquer cidadão.

Capítulo XII

Da Alteração Estatutária


Art. 59. Este estatuto poderá ser alterado por proposição que se revele útil ou necessária à consecução dos objetivos sociais do Instituto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, na forma do parágrafo único do artigo 26 deste Estatuto.

Capítulo XIII

Da Extinção


Art. 60. O Instituto somente será dissolvido ou extinto, ou mesmo incorporado à outra instituição, nos casos previstos em lei e desde que comprovada a impossibilidade de realização dos seus fins com autonomia, devendo o respectivo ato ser aprovado em Assembléia Geral Extraordinária, na forma do parágrafo único do artigo 26 deste Estatuto.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo será o liquidante da instituição, declarando-se impedido, a Assembléia Geral poderá nomear um dos associados presentes para a função ou terceiros, especialmente contratados.

Art. 61. Extinto ou dissolvido o Instituto, o resultado do seu patrimônio líquido será transferido a entidades congêneres, de fins idênticos ou semelhantes, preferencialmente àquelas que possuírem qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

Parágrafo único. A transferência de bens tratada no caput atenderá, previamente, as doações recebidas pela Instituição com cláusulas condicionais e as obrigações decorrentes do desempenho das suas atividades.

Capítulo XIV

Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 62. Na hipótese do Instituto perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/99, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 63. Havendo vacância de membros dos Conselhos, o Conselho Deliberativo poderá indicar associado para recompor o quadro de conselheiros, o qual deverá ter seu nome referendado na Assembléia Geral seguinte.

Art. 64. Este estatuto é reformável quanto à sua organização administrativa, por decisão da Assembléia Geral, a exceção da Diretoria Executiva e Secretaria-Executiva, que podem ser organizadas na forma que convir ao Conselho Deliberativo.

Art. 65. O Instituto poderá elaborar um regimento interno, que após aprovado pelo Conselho Deliberativo, regulamentará a sua rotina administrativa, financeira, operacional e técnica.

Art. 66. Excepcionalmente, os membros dos órgãos da estrutura organizacional eleitos na Assembléia Geral de fundação do Instituto terão seus mandatos vigentes até o final do mês de abril de 2010.

Art. 67Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Deliberativo e referendados na Assembléia Geral seguinte.

Art. 68. Este Estatuto de instituição foi aprovado em Assembléia Geral de fundação e terá sua vigência depois de Registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


Maringá, 19 de junho de 2006.